segunda-feira, dezembro 23, 2024

TSE mantém cassação de prefeito e vice de município mineiro

Eles também foram declarados inelegíveis por abuso de poder político nas eleições de 2016 para a Prefeitura de Ibitiúra de Minas (MG)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seguiu, nessa terça-feira (13), o entendimento do Ministério Público Eleitoral e manteve a cassação do prefeito e do vice de Ibitiúra de Minas (MG), José Tarciso Raymundo (PSDB) e Romildo do Prado Bernardo (PSD), respectivamente. Os políticos também foram declarados inelegíveis, pela prática de abuso de poder político durante a campanha de 2016, quando se reelegeram.

Eles foram acusados de promover, durante a campanha, reuniões em horário de expediente com servidores, contratados e comissionados, em benefício de suas candidaturas. Segundo gravação ambiental e relato de testemunhas, nesses encontros, os trabalhadores eram incentivados a votar nos políticos para garantir seus empregos na prefeitura. “O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) concluiu que foi patente a irregularidade e que, nessas reuniões, os trabalhadores da prefeitura eram forçados a captar votos para os políticos, inclusive sob ameaça”, destacou o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques, durante o julgamento. Apenas um dos encontros, realizados ao ar livre, reuniu mais de 50 pessoas.

Ao rebater o argumento da defesa de que a gravação ambiental não poderia ser usada como prova na ação, Humberto Jacques lembrou que o TSE já decidiu pela legalidade desse tipo de escuta feita por um dos interlocutores sem autorização judicial, independentemente do ambiente em que ocorreu. O entendimento é aplicado para casos ocorridos a partir das Eleições 2016. “Já evoluímos nessa jurisprudência para saber que gravação desse tipo é lícita”, frisou o vice-PGE.

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Jorge Mussi, que declarou ser patente a gravidade dos fatos, tanto pelas circunstâncias, quanto pelo impacto da conduta sobre o equilíbrio da disputa. Segundo o ministro, a chapa vencedora recebeu apenas 68 votos a mais do que a segunda colocada. Levando em consideração que as reuniões promovidas pelo prefeito reuniram mais de 50 pessoas e incitaram o engajamento de amigos e familiares, o ato irregular pode ter influenciado no resultado do pleito. Com a decisão, o TSE revogou a liminar concedida, em 2017, pelo relator do caso, para suspender a nova eleição até a decisão final do Plenário. Por fim, os ministros determinaram a execução imediata das sanções após a publicação do acórdão.

Conduta vedada – Em outro processo, os ministros acolheram recurso do Ministério Público Eleitoral para aplicar multa ao prefeito de Bom Jesus (PB), Roberto Bandeira de Melo Barbosa (PSD), pela prática de conduta vedada em período eleitoral. A condenação foi motivada pela renovação contratual de 55 servidores temporários, realizada em 2016, nos três meses que antecederam a eleição, o que é proibido pela lei. Na época, o político já era prefeito e candidato à reeleição.

O recurso questionava decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), que afastou a prática de conduta irregular. Para o MP Eleitoral, no entanto, a renovação contratual sob “alegação genérica de necessidade inadiável ou supostos prejuízos à população” apresentada pela prefeitura, não serve para justificar contratação em período vedado. Esse tipo de prática com fins eleitoreiros é proibida pela Lei das Eleições. “Não consta nos autos qualquer justificativa concreta a respeito da existência de dano irreparável à sobrevivência, saúde ou segurança da população, nos moldes em que demanda a jurisprudência”, afirma o vice-PGE no parecer enviado ao TSE.

Consulta – Na sessão dessa terça-feira (13), o TSE também respondeu a uma consulta formulada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) sobre a possibilidade de uma fundação criada por agremiação política ceder ou alugar parte de seu imóvel para o funcionamento do diretório partidário. Seguindo o parecer do vice-PGE, os ministros responderam que a prática é possível, desde que o valor pago pelo uso do imóvel não seja abatido do percentual mínimo de 20% dos recursos do Fundo Partidário que as legendas são obrigadas a destinar a essas entidades.

Na manifestação enviada à Corte Eleitoral, Humberto Jacques também defendeu que os valores referentes à cessão ou locação do espaço devem ser discriminados nas respectivas prestações de contas dos órgãos de direção partidária, de modo a permitir o controle pela Justiça Eleitoral. Os ministros também seguiram esse entendimento na resposta à consulta formulada pelo PDT.

Parecer no Recurso Especial Eleitoral nº 178-79.2016.6.13.0013 (Ibitiúra/MG)

Parecer no Recurso Especial Eleitoral nº 387-04.2016.6.15.0042 (Bom Jesus/PB)

Parecer na Consulta nº 0602251-40.2017.6.00.0000

Secretaria de Comunicação Social – Procuradoria-Geral da República


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