Conforme publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, 21 de junho de 2018 Edição nº 1849, Pag. 44
ALERTA Nº 57/2018
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no estrito exercício do Controle Externo e considerando também:
O art. 71, inciso III, da CF/88;
O art. 37, inciso II, da CF/88;
De acordo com consulta no Sistema de Processos e Documentos Eletrônicos (SPEDE) até 16/03/2018, não foi identificada a autuação de NENHUM processo de concurso público nesta Corte;
A importância do controle concomitante para fins de acompanhamento pari passu de forma a obter no médio prazo que os órgãos e entidades que compõem a administração pública municipal tenham seu quadro de pessoal provido por servidor público efetivo de carreira, com fins a garantir a eficácia dos serviços públicos.
Decide ALERTAR o (a) Câmara Municipal de Careiro no sentido planejar a realização de concurso público para provimento do quadro de pessoal efetivo no prazo de um ano. Para tanto, deve o gestor providenciar:
a inserção na LDO e na LOA do exercício de 2019 a previsão para realização de concurso público;
o impacto orçamentário-financeiro das admissões decorrentes do concurso;
o levantamento da necessidade de pessoal;
a criação dos cargos efetivos ou a atualização da lei de criação dos mesmos, este último caso necessário;
a contratação da banca examinadora.
CONSEQUÊNCIAS – A ausência de realização regular de concurso público não enseja em si uma sanção. Entretanto, ao se conjugar o cenário de quadro de pessoal efetivo não provido por servidores concursados com a:
a existência de servidores cedidos/disposicionados de outros órgãos por falta de servidor; ou a contratação temporária de excepcional interesse público recorrentemente; ou, ainda,
a contratação de prestadores de serviço para exerceram atividades de cargos criados em lei, resta caracterizada a fuga do concurso público.
OMISSÃO e SANÇÕES – Não realização de concurso público
1 – Aplicação de multa por esta Corte ao gestor nos termos do art. 54, inciso II, da Lei nº 2423/1996, por ato praticado com grave infração à norma legal;
2 – Cautelarmente, nos termos da Resolução TCE Nº 03/2012, a suspensão de processos seletivos simplificados ou sustação de contratos temporários de servidores em casos nos quais a recorrência da contratação temporária e a ausência de concurso público ficarem evidenciadas;
3 – Julgamento ilegal das contratações temporárias nos termos da Resolução TCE nº 04/96 e art. 261, § 2º da Resolução TCE nº 04/2002 que culmina no desligamento imediato dos servidores, nos termos do art. e art. 261, § 3º da Res. TCE nº 04/2002.
Manaus, 14 de junho de 2018
Yara Lins Rodrigues dos Santos
Conselheira Presidente
Stanley Scherrer de Castro Leite
Secretário Geral de Controle Externo