sexta-feira, novembro 22, 2024

TCE-AM Alerta Câmara Municipal do Careiro para a realização de concurso público

Conforme publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, 21 de junho de 2018 Edição nº 1849, Pag. 44

ALERTA Nº 57/2018
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no estrito exercício do Controle Externo e considerando também:
O art. 71, inciso III, da CF/88;
O art. 37, inciso II, da CF/88;
De acordo com consulta no Sistema de Processos e Documentos Eletrônicos (SPEDE) até 16/03/2018, não foi identificada a autuação de NENHUM processo de concurso público nesta Corte;
A importância do controle concomitante para fins de acompanhamento pari passu de forma a obter no médio prazo que os órgãos e entidades que compõem a administração pública municipal tenham seu quadro de pessoal provido por servidor público efetivo de carreira, com fins a garantir a eficácia dos serviços públicos.

Decide ALERTAR o (a) Câmara Municipal de Careiro no sentido planejar a realização de concurso público para provimento do quadro de pessoal efetivo no prazo de um ano. Para tanto, deve o gestor providenciar:
 a inserção na LDO e na LOA do exercício de 2019 a previsão para realização de concurso público;
 o impacto orçamentário-financeiro das admissões decorrentes do concurso;
 o levantamento da necessidade de pessoal;
 a criação dos cargos efetivos ou a atualização da lei de criação dos mesmos, este último caso necessário;
 a contratação da banca examinadora.

CONSEQUÊNCIAS – A ausência de realização regular de concurso público não enseja em si uma sanção. Entretanto, ao se conjugar o cenário de quadro de pessoal efetivo não provido por servidores concursados com a:

a existência de servidores cedidos/disposicionados de outros órgãos por falta de servidor; ou a contratação temporária de excepcional interesse público recorrentemente; ou, ainda,
a contratação de prestadores de serviço para exerceram atividades de cargos criados em lei, resta caracterizada a fuga do concurso público.

OMISSÃO e SANÇÕES – Não realização de concurso público
1 – Aplicação de multa por esta Corte ao gestor nos termos do art. 54, inciso II, da Lei nº 2423/1996, por ato praticado com grave infração à norma legal;

2 – Cautelarmente, nos termos da Resolução TCE Nº 03/2012, a suspensão de processos seletivos simplificados ou sustação de contratos temporários de servidores em casos nos quais a recorrência da contratação temporária e a ausência de concurso público ficarem evidenciadas;

3 – Julgamento ilegal das contratações temporárias nos termos da Resolução TCE nº 04/96 e art. 261, § 2º da Resolução TCE nº 04/2002 que culmina no desligamento imediato dos servidores, nos termos do art. e art. 261, § 3º da Res. TCE nº 04/2002.

Manaus, 14 de junho de 2018
Yara Lins Rodrigues dos Santos

Conselheira Presidente
Stanley Scherrer de Castro Leite
Secretário Geral de Controle Externo

E-mail: portaldocareiro@gmail.com
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