domingo, dezembro 22, 2024

STF confirma Tribunais de Contas podem condenar governadores e prefeitos

Manaus/AM – Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que os Tribunais de Contas têm a prerrogativa de impor condenação administrativa a governadores e prefeitos, quando há identificação de sua responsabilidade pessoal em irregularidades durante a execução de convênios de repasse de verbas entre estados e municípios. De acordo com a decisão, o ato não precisa ser julgado ou aprovado posteriormente pelo Legislativo

Ao reafirmar a jurisprudência, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no julgamento do RE 848826 (Tema 835), o STF apenas proibiu o uso do parecer do Tribunal de Contas como base suficiente para rejeitar as contas anuais dos prefeitos e, consequentemente, para reconhecer a inelegibilidade.

O ministro salientou que essa decisão não limita o exercício normal das atividades fiscalizatórias e outras competências dos Tribunais de Contas, dada a autonomia constitucionalmente atribuída a esses órgãos.

O relator enfatizou que o STF, em decisões anteriores, faz essa distinção, reconhecendo a possibilidade de avaliação administrativa e imposição de sanções pelos Tribunais de Contas, independentemente da aprovação posterior pela Câmara de Vereadores. Segundo Fux, uma das atribuições dos Tribunais de Contas é determinar a responsabilidade das autoridades fiscalizadas, com a aplicação das penalidades previstas em lei ao término do processo administrativo.

Além disso, o ministro ressaltou que a imposição de débito e multa decorrente de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em tomada de contas especial, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais.

Na origem, Charles Luis Pinheiro Gomes, ex-prefeito do Município de Alto Paraíso (RO), solicitou a anulação da decisão do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), que o condenou ao pagamento de débito e multa por irregularidades na execução de convênio firmado com o governo estadual.

Fonte: TCE-AM

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