quinta-feira, dezembro 26, 2024

Justiça suspende proibição da entrada de mercadorias no município de Manaquiri

Manaquiri/AM – A Justiça do Amazonas acolheu parcialmente o Mandato de Segurança impetrado pelo Sr. JAIME JUNGLKAUS contra ato da Secretária de Saúde do Município de Manaquiri, na pessoa da Sra. Maria Luiza Aguiar Souto, insurgindo-se contra a proibição de transporte de mercadorias para o Município de Manaquiri.

O Sr. Jaime alegou que Alega em síntese que possui um comércio varejista – Mercadinho na cidade de Manaquiri, porém o seu depósito de mercadorias fica localizado no município de Careiro Castanho e precisa fazer o deslocamento entre as cidades para abastecer seu comércio.

Ocorre que no dia 15/04/2020, após a publicação do Decreto Estadual de nº 42.158, a Secretaria de Saúde passou a proibir a circulação de intermunicipal, ficando então o impetrante impedido de levar suas mercadorias da cidade de Manacapuru para a cidade de Manaquiri.

Aduz que a partir dessa data, a cada viagem, precisa ir até a Secretaria de Saúde para que seja expedida uma autorização pela própria Secretária de Saúde, Sra. Maria Luiza Aguiar Souto, e somente após isso consegue sair ou retornar ao município. Junta documentos comprobatório de suas alegações.

DO PEDIDO – Na liminar foi requerido a liberação do transporte de mercadorias,  seu filho e de funcionários.

DA DECISÃO – A Excelentíssima Doutora Priscila Pinheiro Pereira Juíza de Direito de Vara  Única da Comarca de Manaquiri decidiu seguinte:

CONCEDO A LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” REQUERIDA PARA QUE A SECRETARIA DE SAÚDE SE ABSTENHA DE IMPOR BARREIRAS  TERRITORIAIS RELACIONADAS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E CARGAS ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE MANAQUIRI e, por via de consequência, DECIDO POR SUSPENDER LIMINARMENTE O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO INDISCRIMINADA DE ENTRADA E/OU CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NO MUNICÍPIO DE MANAQUIRI até o julgamento final do presente Mandamus, pelo que determino que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que obstrua a finalidade desta liminar.

A decisão:

Decisão Liminar

Edson Brito da Redação do Portal do Careiro

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