sexta-feira, dezembro 13, 2024

TSE nega registro do Partido Nacional Corinthiano (PNC)

Em decisão unânime, Plenário apontou inexistência de apoiamento mínimo do eleitorado

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, durante a sessão administrativa desta quinta-feira (20), o pedido de registro do Partido Nacional Corinthiano (PNC), ao não conhecer o requerimento apresentado pela sigla. Os integrantes da Corte seguiram o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que apontou a inexistência de prova do apoiamento mínimo do eleitorado no prazo de dois anos contados da aquisição da personalidade civil, que ocorreu no dia 31 de agosto de 2018.

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a regra que estabeleceu os dois anos para recolhimento das assinaturas foi instituída pela reforma eleitoral editada pela Lei nº 13.165/2015, e que essa inovação legislativa quanto ao prazo de apoiamento foi objeto de regra de transição, uma vez que a necessidade de observância ao biênio não se aplica às agremiações que protocolaram o pedido antes de 29 de setembro de 2015, data da publicação da norma.

Ainda de acordo com o relator, a regra instituída pela lei não ofende o princípio da isonomia, da livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos prevista na Constituição Federal, pois, ao contrário, “limita-se a estabelecer um requisito de modo a se comprovar quantitativa e qualitativamente o apoio de eleitores a legenda que pretenda participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso a tempo de rádio e televisão”.

Para o ministro, trata-se de mecanismo que traduz o fortalecimento do sistema democrático impedindo o advento de legendas sem o efetivo e contemporâneo respaldo popular.

CM/JB

Processo relacionado: 060103340

Fonte: TSE

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