quinta-feira, dezembro 26, 2024

MPF é contrário à decisão do TJMG de manter salários dos servidores não concursados na carreira de defensor público

O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação favorável a recurso apresentado pelo estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça (TJMG) local. A Corte mineira assegurou a servidores afastados do cargo de defensor público (por não terem prestado concurso específico para a função) a continuidade do pagamento da remuneração nos mesmos termos devidos aos defensores públicos concursados, inclusive os reajustes. Para o MPF, a decisão violou o entendimento fixado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.819, na qual se determinou o afastamento dos servidores estaduais que desempenhavam funções de defensor público estadual e recebiam indevidamente remuneração específica desse cargo, sem aprovação em concurso público.

Em 2007, o STF julgou procedente a ADI 3.819, e declarou inconstitucionais trechos de leis complementares de Minas Gerais que efetivaram pessoas não aprovadas em concursos para o cargo de defensor público. O governo do estado exonerou os servidores, que foram reposicionados no quadro administrativo da Defensoria Pública estadual, em cargo correlato ao antes ocupado com padrão remuneratório readequado. No parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista ressalta que a decisão do TJMG contraria o arcabouço constitucional atual.

Para o MPF, o argumento utilizado pela Corte mineira – o do princípio da irredutibilidade de subsídios – para manter os salários dos defensores não concursados é incoerente. “Não é possível a alegação desse princípio para assegurar a continuidade do pagamento de parcela remuneratória cuja origem inconstitucional já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal”, destaca o subprocurador-geral. Reforça, ainda, que a aplicação da garantia constitucional da irredutibilidade exige que o padrão remuneratório tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública, o que não é o caso.

Íntegra da manifestação no RE 1212423/RS

Secretaria de Comunicação Social – Procuradoria-Geral da República

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