O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou pedido liminar que buscava suspender a atuação dos cartórios em recolhimento de assinatura de eleitores para a fundação do partido Aliança pelo Brasil. Segundo o corregedor, não há risco de perecimento de direito a justificar a concessão da medida sem ouvir os interessados e não há demonstração segura de atuação irregular dos notários.
A decisão foi tomada em Pedido de Providências proposto pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) sobre suposta atuação do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, juntamente com a Seccional de São Paulo e o Cartório do 12º Ofício de Notas de Pituba (Salvador/BA), em suposto favorecimento das serventias extrajudiciais para a fundação da nova legenda.
Fichas de filiação – Os partidos afirmam que os cartórios, sob orientação do Colégio Notarial do Brasil, estariam fornecendo fichas de filiação para acelerar o processo de recolhimento das assinaturas de apoiamento de eleitores ao novo partido, exigência fixada na Lei n. 9.096/95.
O pedido de liminar objetivava que os cartórios se abstivessem de praticar qualquer ato de apoio à fundação do partido Aliança pelo Brasil que não tenha sido prestado às demais agremiações partidárias, principalmente de disponibilizar e armazenar as fichas de apoiamento dos eleitores que se dirigirem aos cartórios.
Requisitos ausentes – Humberto Martins, no entanto, entendeu não se encontrarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, que somente poderia ser concedida caso houvesse risco de perecimento de direito e se os fatos apontados na denúncia demonstrassem, de forma segura, estar ocorrendo ilegalidade na atuação dos notários.
O risco de perecimento de direito foi afastado pelo corregedor com o fundamento de que a criação de um novo partido político só se conclui após o registro de seu estatuto junto ao Tribunal Superior Eleitoral, em requerimento que deve ser instruído inclusive com as certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido o apoiamento mínimo de eleitores.
“Num juízo de cognição não exauriente, portanto de prelibação, não vislumbro a presença de periculum in mora e de fumus boni juris aptos a ensejarem o deferimento da medida, de modo que se mostra impossível a formação de juízo de verossimilhança no momento”, disse Martins.
Elementos insuficientes – Em relação ao suposto favorecimento dos cartórios à futura legenda, Humberto Martins disse que “não há elementos suficientes para concluir estar havendo atuação concertada dos delegatários de apoiar institucionalmente uma agremiação partidária, em detrimento das demais. É que, pelo menos em tese, é possível que a atuação dos tabeliães, no caso, esteja circunscrita ao disposto no parágrafo único do art. 7º, da Lei n. 8.935/94, que autoriza os tabeliães de notas a realizarem as diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais”, explicou o corregedor.
O ministro, entretanto, determinou a intimação do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, juntamente com a Seccional de São Paulo e o Cartório do 12º Ofício de Notas de Pituba (Salvador/BA) para que se manifestem sobre os fatos no prazo de 15 dias, devendo inclusive remeter cópia de eventual convênio/acordo firmado com o objetivo de viabilizar o procedimento de fornecimento e guarda das fichas de apoiamento.
Corregedoria Nacional de Justiça