A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável em agravo de instrumento interposto no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e conseguiu manter os critérios estabelecidos pela MP nº 908, de 2019, para o pagamento de auxílio emergencial de R$ 1,9 mil a pescadores atingidos pelo óleo no litoral de Pernambuco. Uma liminar em primeira instância havia obrigado a União a estender o pagamento mesmo para aqueles que não possuem a inscrição regular no Registro Geral da Atividade Pesqueira RGP).
O presidente do TRF5, desembargador Vladimir Souza Carvalho, atribuiu efeito suspensivo ao recurso apresentado pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) no âmbito de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. O magistrado também proferiu decisão favorável em agravo movido pela Procuradoria da União de Sergipe em outra ação civil pública com pedido similar.
A MP nº 908/19 contempla trabalhadores inscritos e ativos no RGP. Com a liminar, concedida pela 7ª Vara Federal de Pernambuco, foram incluídos pescadores artesanais e marisqueiros com pendências na inscrição e com cadastros ainda não apreciados pelo Ministério da Agricultura. O juízo de primeiro grau também havia estabelecido um prazo de dez dias para que a União apresentasse um cronograma de pagamento.
Dano ao erário – A medida, argumentou a AGU, obrigaria a União a realizar uma despesa não prevista no orçamento e cujos valores dificilmente seriam ressarcidos ao erário no caso de a ação ser julgada improcedente futuramente. Segundo a advogada da União Fernanda Vieira de Castro, a liminar extrapolava os limites da medida provisória de modo que mais de 6,5 mil pessoas poderiam receber o auxílio, o que geraria um impacto financeiro imediato de cerca de R$ 13 milhões aos cofres públicos.
“No recurso, argumentamos que não havia como saber se essas pessoas abrangidas pela liminar efetivamente exerciam a atividade pesqueira. Com isso, a União correria o sério risco de, em cumprimento de uma decisão provisória, efetuar, em curto prazo, pagamentos vultosos de improvável ressarcimento na hipótese de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, causando danos irreparáveis ao erário”, completa a advogada da União.
Licenças – Outro argumento utilizado pela AGU foi que a MP nº 908/19 não considerou as licenças em situação suspensa ou cancelada por envolverem pescadores que descumpriram a legislação vigente ou já solicitaram o cancelamento por não mais atuarem na atividade de pesca.
“Haveria sérias dificuldades para que o Ministério da Agricultura operacionalizasse esse pagamento. Além disso havia o risco de efeito multiplicador, porque várias ações estavam surgindo com essa mesma matéria, querendo alargar o entendimento da medida provisória e impondo à União gastos não previstos e sem fonte, como no caso da ação civil pública no estado de Sergipe”, pontua Fernanda Vieira de Castro.
Em sua decisão, o presidente do TRF5 salientou que seria inviável viabilizar o cumprimento de uma medida desta complexidade e magnitude em um prazo de dez dias, tendo em vista a necessidade de levantamento dos nomes dos pescadores que seriam beneficiados. O magistrado também pontuou que “o pagamento de um auxílio financeiro há de ser efetuado com todo o rigor e acompanhamento, sob pena de se converter em meio propício para toda sorte de fraudes”.
A advogada da União explica que, com a decisão do TRF5, as regras previstas na medida provisória seguem valendo. “Agora a União deve ser intimada para contestar a ação civil pública e teremos a instrução probatória para que se chegue a uma sentença. Mas consideramos a decisão do TRF5 como extremamente importante para que se evitasse graves danos ao erário”, finaliza.
Daniel Simões – Advocacia-Geral da União (AGU)