quarta-feira, dezembro 4, 2024

Mulheres a partir dos 40 anos têm direito de realizar exame mamográfico pelo SUS

Em decisão unanime a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Publico Federal (MPF), contra a sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que em ação civil pública objetivando assegurar exame de mamografia bilateral para o atendimento de mulheres a partir dos 40 anos de idade, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.

Em sua apelação, argumentou o MPF que a Portaria nº 1.253/2013/SAS/MS, art. 2º, parágrafo único, privilegia o custeio do exame apenas para mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos, excluindo a faixa etária situada entre os 40 e 49 anos, que apresenta elevado índice de mortalidade por câncer de mama. Diz ainda que a inclusão do exame para rastreamento em mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) representou verdadeiro favorecimento desse grupo em relação ao resto da população acobertada pela Lei nº 11.664/2008.

A União insistiu que a citada Portaria do Ministério da Saúde jamais excluiu qualquer paciente do acesso a tal exame, sendo tal Portaria ato de caráter contábil/financeiro que regula a forma de financiamento do exame para mulheres entre 50 e 69 anos, não havendo qualquer restrição para mulheres de 40 a 49 anos.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, destacou que a Lei nº. 11.664, de 29 de abril de 2008, determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve assegurar “a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade” (art. 2º, III).

Ainda segundo o magistrado, o MPF não demonstra que esse dispositivo legal não esteja sendo cumprido. “Nada impede que se crie subgrupo de mulheres, no caso, de 50 a 69 anos, em que se presume maior a incidência do câncer de mama, para atendimento prioritário (o que, aliás, a União afirma não existir, resumindo-se o caso a uma simples questão orçamentária), desde que não se negue aquele atendimento mais amplo, em condições de eficiência e tempo razoáveis,” ratificou o relator.

No mais, concluiu o desembargador federal, que, a Procuradoria da República no Distrito Federal, em que pese seus louváveis propósitos, não demonstrou, concretamente, que o atendimento privilegiado a uma faixa etária de 50 a 60 anos implique negar atendimento, em condições razoáveis, também às mulheres de 40 a 49 anos de idade.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 010893-79.2014.401.3400/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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