O Prefeito Municipal do Careiro, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e, Considerando, o disposto no Artigo 51, Parágrafo 4º da Lei Federal Nº 8.666/93.
R E S O L V E
Art. 1º- CONSTITUIR, a Comissão Municipal de Licitação, que terá a seguinte composição:
1 – EDSON CARLOS DA SILVA JESUS – Presidente
2 – LEOPOLDO FERREIRA ALVES – Vice-Presidente
3 – FÁBIO ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS – Membro
4 – ALÍCIO VASCONCELOS CUNHA JÚNIOR – Membro
De acordo com o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei nº 8.666/93, a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e propostas.
Devemos destacar a importância da atuação individual dos servidores integrantes da comissão de licitação.
Isso porque, como regra, o servidor que atuar de forma irregular, dando causa à prática de um ato viciado, poderá ser responsabilizado por sua conduta contrária à ordem jurídica, nas esferas civil, administrativa e criminal.
É o que se verifica no § 3º do art. 51 da Lei de Licitações: “Os membros das comissões de licitação respondem solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão”.
Repare que, para nossa sorte, o dispositivo traz hipótese permitindo o afastamento da responsabilidade solidária dos integrantes da comissão, quando da posição individual divergente fundamentada e formalizada.
Para tanto, vale a máxima antes afirmada, o membro da comissão não pode ser uma “Maria vai com as outras”! Caso o servidor discorde dos demais membros, e não conseguindo convencê-los de sua posição, lhe é garantido o direito de divergir, o qual será exercido e formalizado, para os fins do § 3º do art. 51, com a devida fundamentação e registro em ata lavrada na reunião em que for tomada a decisão.
No entanto, não basta que o membro da comissão seja da “turma do contra”, apenas contrapondo-se à vontade da maioria. O direito de divergir deve ser exercido com responsabilidade. Quando o servidor se encontrar diante de um ato que, com base em seu juízo crítico e racional, entender contrário à ordem jurídica, deverá expor os motivos que o levaram a essa conclusão na referida ata. Mesmo porque a oposição injustificada e contrária ao ordenamento também gera responsabilização.
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