quarta-feira, dezembro 4, 2024

Investigados da Lava Jato podem ter penas de até 22 anos

SÃO PAULO — Dos 98 investigados no Supremo Tribunal Federal (STF) a partir da colaboração premiada da Odebrecht, 67 (68,4%) são acusados de cometer crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, cujas penas, somadas, podem chegar a até 22 anos de prisão. Os 31 restantes são acusados de crimes de falsidade ideológica eleitoral — deixar de informar à Justiça sobre uma doação recebida, prática conhecida como caixa dois —, cuja pena máxima é de 5 anos de prisão.

A distinção feita nos pedidos de investigação da Procuradoria-Geral da República (PGR) faz com que os acusados se dividam em dois grandes grupos, a partir dos quais é possível apontar o horizonte à vista para os próximos anos.

O MAIOR TEMOR ENTRE OS POLÍTICOS

Argumento presente em boa parte dos depoimentos da Odebrecht, o pagamento a políticos em troca de bom relacionamento, antes ou depois de campanhas eleitorais, dificulta a missão de diferenciar corrupção de caixa dois, tanto por parte dos procuradores da Lava-Jato quanto pelos próprios executivos da empresa.

Mesmo casos classificados pelo MPF na categoria de corrupção trazem indícios de caixa dois, como o pagamento a marqueteiros da campanha presidencial de 2014. Há registro de pagamentos ilegais a Paulo Vasconcelos, no caso de Aécio Neves (PSDB), e a João Santana, no caso de Dilma Rousseff (PT).

— Caixa dois era três quartos (do total arrecadado), eu estimo. Não existe ninguém eleito no Brasil sem caixa dois. O cara pode até dizer que não sabia, mas recebeu dinheiro do partido que era caixa dois . Era um circulo vicioso que se criou — disse Marcelo Odebrecht em depoimento.

O temor de ser processado por corrupção, que prevê penas de até 12 anos, e lavagem de dinheiro, com previsão de 10 anos, é o maior entre políticos e pessoas ligadas a eles que são investigadas nos inquéritos. Não apenas pela pena mais rígida, mas também pelos maiores prejuízos à imagem pública dos acusados, tendo em vista as eleições de 2018.

Mesmo previsto pelo Código Eleitoral e, por isso, normalmente julgado em instâncias como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o crime de caixa dois envolvendo os denunciados da Odebrecht é julgado pelo STF por haver conexão com delitos de corrupção, o que se configura no caso das delações, no entendimento do advogado criminalista André Azevedo:

— Os crimes de caixa dois e corrupção têm uma conexão e estão na mesma investigação, são frutos de uma mesma delação. Portanto, não faz sentido que depoimentos sejam colhidos em fóruns diferentes, como o STF e o TSE — sustenta.

NOVO ENTENDIMENTO PARA CAIXA DOIS

Azevedo lembra que, apesar de o STF julgar mais de cem mil casos por ano, “o que é um absurdo”, é provável que seja criada uma força-tarefa no âmbito do tribunal, assim como aconteceu no julgamento da Ação Penal 470 (referente ao caso do Mensalão), para evitar que os crimes prescrevam. O crime de corrupção prescreve depois de 20 anos para quem é funcionário público e em 16 anos para o restante dos réus; a lavagem de dinheiro prescreve após 10 anos; o crime de caixa dois, em 12 anos.

— Não acredito que o STF deixe esses crimes prescreverem, até pelo clamor que a Operação Lava-Jato produz — acredita Azevedo.

O uso de caixa dois, ao menos no caso de quem tem foro privilegiado, até hoje não representou grande ameaça ao político. Segundo levantamento da Fundação Getúlio Vargas (FGV) a partir de amostra de um quinto das ações penais dos últimos 10 anos, casos envolvendo caixa dois respondiam por apenas 0,5% do total. De 2011 até 2016, nenhum político foi condenado por falsidade ideológica eleitoral no STF.

O advogado Conrado de Almeida Prado observa que não existe impedimento para que o STF decida adotar mais de um relator nos processos da Lava-Jato com o intuito de dar mais celeridade ao julgamento, tanto no caso das ações mais recentes como no das antigas.

— Isso depende do trâmite interno. Existe um prazo especial quando há prisão e o julgamento precisa ser mais rápido — afirma.

Henrique Neves, ministro do TSE, lembra ter ocorrido uma modificação recente no entendimento sobre o crime de caixa dois, mencionado no artigo 350 do Código Eleitoral. Até 2012, o tribunal considerava a caracterização desse crime apenas quando havia fraude na transferência de eleitores de seus domicílios para votar em outra cidade.

— Ou seja, alguém prestava uma declaração de que morava numa cidade para ser transferido como eleitor, e aquilo era falso. O crime era dar declaração falsa apenas antes da eleição. Nessa virada de jurisprudência, em 2012, passou-se a se entender que a prestação de contas também faz parte do processo eleitoral e pode ser enquadrada no artigo 350 — afirma.

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