A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recursos do ex-prefeito de Upanema (RN) Jorge Luiz Costa de Oliveira e de uma empresária, condenados por improbidade administrativa decorrente de fraude em licitações.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, a empresária e outros réus visando sua condenação por improbidade em razão de fraude em processos licitatórios referentes a convênio firmado entre o município e os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Agrário, que objetivou a construção de 217 unidades sanitárias domiciliares.
Em primeira instância, o ex-prefeito e a empresária, da Sólida Construções, foram condenados, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa no valor de R$ 46 mil cada um. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concluiu que a Lei de Licitações foi violada, havendo provas grosseiras de fraude. No entanto, o tribunal regional não aplicou a sanção correspondente à lesão ao erário.
No STJ, o ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, acolheu pedido da União e determinou o retorno dos autos para que o TRF5 decidisse a pena a ser aplicada aos réus pela ofensa ao artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
O ex-prefeito e a empresária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando a reforma da decisão na Primeira Turma. Alegaram que o tribunal de origem foi claro ao afirmar que não haveria prova efetiva dos danos materiais e, por isso, não poderia haver condenação por dano ao erário.
Dano presumido – Em seu voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Benedito Gonçalves reafirmou o entendimento consolidado pelo tribunal no sentido de que a contratação direta, quando não caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, dando causa ao chamado dano in re ipsa (presumido).
O relator citou trecho do acórdão do TRF5 que diz ser inquestionável a participação dos réus na fraude, pois as provas demonstram que ambos contribuíram para forjar a licitação de compra dos materiais destinados à execução das obras das unidades sanitárias.
Dessa forma, segundo Benedito Gonçalves, os argumentos apresentados nos agravos não são suficientes para a reforma da decisão monocrática.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
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