O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 178596, no qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão do julgamento da apelação criminal no caso do sítio de Atibaia (SP), marcado para quarta-feira (27) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Lula foi condenado a 12 anos e 11 meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão de suposto recebimento do sítio como contrapartida a atos que teriam sido praticados no contexto de contratos firmados pela Petrobras.
O TRF-4 havia marcado para 30/11 o julgamento de questão de ordem sobre a regularidade da sentença em relação ao prazo para apresentação das alegações finais de réus colaboradores e não colaboradores. A sessão, porém, foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ainda que a corte regional apreciasse as teses da defesa e pela acusação e se abstivesse de julgar destacadamente a questão de ordem sobre as alegações finais. Em seguida, o TRF-4 designou a próxima quarta para julgamento da apelação, e o relator no STJ rejeitou pedido de adiamento feito pela defesa.
No Supremo, os advogados do ex-presidente alegavam quebra da ordem cronológica de julgamento dos recursos pelo TRF-4 e sustentavam que essa situação processual que caracterizaria constrangimento ilegal.
Supressão de instância – Segundo ministro Edson Fachin, a instância antecedente não foi esgotada, pois a decisão do relator no STJ pode ser impugnada por meio de agravo regimental a ser apreciado por colegiado. Assim, a admissão do HC acarretaria indevida supressão de instância. O ministro explicou que a concessão do pedido só seria cabível em casos absolutamente anormais, em que a ilegalidade é detectada facilmente, sem a necessidade de produção de provas ou colheita de informações, o que é não é o caso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
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