A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou na sexta-feira (12/06), no Diário Oficial da União, dez novas Orientações Normativas que tratam de licitações e contratos da Administração Pública. As diretrizes devem ser seguidas por todos os órgãos da AGU e têm o objetivo dar uniformidade ao trabalho de consultoria e assessoramento jurídico prestado ao Poder Executivo Federal, ampliando a segurança jurídica dos atos administrativos.
Os documentos são assinados pelo Advogado-Geral da União, José Levi Mello Do Amaral Júnior, com base em pareceres do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgão Jurídicos da Consultoria-Geral da União (Decor/CGU) – unidade da AGU responsável por uniformizar as orientações normativas que são repassadas para as consultorias jurídicas da União.
A publicação das orientações normativas foi motivada pela existência de divergências na interpretação da legislação relacionada a licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. A adoção das orientações afasta o uso de teses contrárias relativas ao tema, o que possibilita uma atuação consultiva harmônica e fortalece o trabalho dos órgãos administrativos que seguirem os entendimentos adotados.
O diretor do Decor/CGU, Victor Ximenes Nogueira, ressalta que a atuação jurídica consultiva realizada de forma harmônica é muito importante para garantir a regular e isonômica aplicação da legislação. “Essa unidade de atuação presta-se, dentre outras finalidades, para robustecer os entendimentos jurídicos consolidados, prevenir litígios e subsidiar uma atuação contenciosa bem-sucedida da AGU”, pontua.
“A atuação consultiva integrada assegura, de forma homogênea, a concretização dos comandos normativos, dos valores axiológicos e dos princípios abstratamente perseguidos pela ordem jurídica”, acrescenta.
As novas orientações – As novas Orientações Normativas são as de números 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68.
A orientação de nº 59 estabelece que acordo entre acionistas, que confira o controle societário de determinada empresa a sociedades de economia mista e empresas públicas, não é suficiente para a legalidade da contratação direta por dispensa de licitação.
A normativa de nº 60 dispõe que é facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.
Já a orientação de nº 61 estabelece que a exclusão do regime tributário do Simples Nacional, por ato voluntário ou por superação dos limites de receita bruta anual da empresa contratada, não enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
A normativa de nº 62 confirma que há respaldo jurídico para que empresa pública e sociedade de economia mista adotem o rito licitatório previsto em seu estatuto jurídico nas hipóteses em que atuem como unidades executoras nos termos de compromisso de que trata a lei 11.578/2007.
Uma outra orientação, a de nº 63, dispõe que é indevida a inclusão, nas planilhas de custos e formação de preços, de benefícios estabelecidos em acordo ou convenção coletiva que onerem exclusivamente a administração pública tomadora do serviço.
Por sua vez, a orientação de nº 64 trata do sistema de registro de preços e das competências relativas à aprovação da minuta de edital e contrato administrativo.
A normativa de nº 65 dispõe que a legalidade da prorrogação dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados demanda expressa previsão no edital e na cláusula contratual.
Já a orientação de nº 66 estabelece que há respaldo jurídico para execução de contrato administrativo por empresa filial cuja matriz participou da licitação pública correspondente, desde que atendidas as premissas determinadas.
A orientação de nº 67 estabelece que não há óbice jurídico para a adoção da modalidade pregão para contratação de serviços de engenharia caso o objeto seja tecnicamente caracterizado como serviço de natureza comum.
Por fim, a normativa de nº 68 dispõe sobre a compra ou locação de imóvel pela administração pública.
Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)