A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir que uma estudante se matriculasse indevidamente, pelo sistema de cotas para candidatos que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas, no curso de tecnólogo em secretariado da Universidade Federal do Amapá (Unifap). A atuação ocorreu no âmbito de mandado de segurança impetrado pela estudante.
A estudante havia se candidatado a uma das vagas de cotas reservadas para alunos que estudaram por todo o ensino médio em escola pública e sido aprovada no processo – no entanto, a universidade constatou na época da matrícula que a parte havia estudado em instituição privada e negou a entrada.
A aluna, então, impetrou mandado de segurança requerendo o direito ao ingresso no curso, alegando ter estudado em instituição de ensino filantrópica como bolsista, e que o sistema de cotas teria como objetivo oferecer a alunos carentes como ela oportunidades de acesso ao ensino superior. Além disso, fez pedido subsidiário pleiteando a participação no certame pelas vagas destinadas à ampla concorrência.
O pedido foi contestado pela Procuradoria Federal no Amapá (PF/AP) e Procuradoria Federal junto à Unifap (PF/Unifap). As unidades da AGU sustentaram que o procedimento adotado pela Unifap foi correto, uma vez que o edital delimitava a participação da política de cotas a estudantes egressos de escolas públicas e a estudante, apesar de ter estudado numa instituição filantrópica, teve acesso à educação privada – uma vantagem no certame em relação aos demais alunos que concorriam pelo sistema de cotas.
Nota insuficiente – Já em relação ao pedido para participar do processo nas vagas destinadas à ampla concorrência, a AGU pontuou que o edital da seleção não previa a possibilidade de inscrição de candidatos em mais de uma modalidade de concorrência, e, mesmo que assim fosse possível, a impetrante não havia obtido suficiente para ingressar nessa modalidade, posto que sua nota foi inferior ao candidato que ocupou a última vaga.
A 6ª Vara Federal do Amapá concordou com os argumentos da AGU e denegou o mandado de segurança. A decisão lembrou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas que impõem como critério a realização de ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de prejudicar a finalidade das ações afirmativas.
Referência: Mandado de Segurança nº 1001153-34.2019.4.01.3100/AP.
Luiz Flávio Assis Moura
Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)
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